A partir de 08/01/2023 entrou em vigor a Lei 14300/2022, conhecida como o marco legal da geração distribuída, que tem a energia solar fotovoltaica como principal contribuinte. Mas você conhece os principais pontos dessa lei? Vamos mostrar alguns e demonstrar que ainda é muito vantajoso e um ótimo investimento instalar energia solar fotovoltaica.

Primeiramente, vale constar que quem protocolou projeto de geração distribuída até 07/01/2023, sem pendências, teve o seu projeto aprovado pela concessionária de energia elétrica, garantindo o seu “direito adquirido” e mantendo assim a aplicação das regras aplicadas até o dia 06.01.2023, quais sejam, as resoluções normativas da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) 482 e 687.

Importante destacar que a Lei 14300/2022, já em vigor, trouxe algumas mudanças e uma maior segurança jurídica para o setor, que era muito dependente das ações e regulações da agência reguladora Aneel. Nesta postagem serão apresentados os pontos principais e que mais atingem diretamente todos os clientes de geração distribuída, desde microgeração até minigeração distribuída.

A mudança que mais gerou comentários e tentativas de reversão pelo setor de geração distribuída foi a cobrança do fio B para microgeração e minigeração distribuída no sistema de compensação de energia elétrica (SCEE). Segue abaixo o resumo do que consta na lei:

O valor do Fio B pode variar conforme cada estado, tendo em vista que o mesmo é definido pelas próprias concessionárias. No entanto, a cobrança terá o crescimento gradual imposto pela Aneel.

 As taxas compostas pela Aneel são definidas da seguinte forma:

 Porcentagem em cima dos 28% da Linha B, só do valor excedente, o que for injetado e que o consumidor poderá usar até em 60 meses (os créditos).

 2023

15% dos 28% do Fio B

4,20% Total de aumento do valor da conta.

2024

30% dos 28% do Fio B

8,40% Total de aumento do valor da conta.

2025

45% dos 28% do Fio B

12,60% Total de aumento do valor da conta.

2026

60% dos 28% do Fio B

16,80% Total de aumento do valor da conta.

2027

75% dos 28% do Fio B

21% Total de aumento do valor da conta.

2028

90% dos 28% do Fio B

25,20% Total de aumento do valor da conta.

2029

28% Total de aumento do valor da conta.

Portanto, para esse ano de 2023, se considerar o aumento da tarifa de energia pelas concessionárias de energia, o retorno do investimento (payback) para microgeração distribuída deve aumentar em média 4 meses e para minigeração em média 2 meses, e, portanto, o investimento em energia solar continua sendo muito vantajoso.

O mesmo ocorrerá nos próximos anos, já que a tarifa de energia sofrerá reajustes pelas concessionárias de energia elétrica e a taxação do fio B no sistema de compensação (apenas na energia injetada que gera créditos) começa a não influenciar de forma tão grande no tempo do retorno de investimento (payback). Desta forma, não há necessidade de preocupação e instabilidade no mercado, que continuará crescendo como nos últimos anos.

Na sequencia de mudanças que a lei trouxe, podemos listar os componentes que definem o valor total da tarifa de energia elétrica de cada concessionária para a geração distribuída, que será valorado a TUSDg que deve ser 30% menor que a TUSDc que era cobrada para a definição da demanda contratada de clientes Grupo A com geração distribuída.

Já o custo de disponibilidade, que até então era cobrado em duplicidade, ou seja, cobrado na conta de energia e também descontado do total de créditos gerados na compensação também foi alterado. Com a mudança, para unidade consumidora (UC) trifásica por exemplo, o custo de disponibilidade passou a ser o valor equivalente ao consumo de 100kWh que na tarifa atual em Brasília fica em torno de 90 a 100 reais, ou seja, o custo de disponibilidade passou a ser cobrado apenas uma vez, na conta mensal do cliente que possui geração distribuída.

No que diz respeito ao prazo para ajuste de cadastro de rateio da geração com outras UCs além da geradora, as resoluções 482 e 687 da Aneel, previam que as concessionárias tinham o prazo de 60 dias para que todas as contas de energia já viessem com a compensação correta de acordo com o rateio cadastrado. Com a lei 14300/2022, o prazo de adequação das concessionárias de energia elétrica caiu para 30 dias, trazendo uma maior celeridade aos trâmites legais de geração distribuída com as concessionárias;

Por fim, uma questão controversa girava em torno do faturamento de cliente optante B que possuem transformadores particulares de 75kW ou 112,5kW, com geração distribuída. O que antes era um ato discricionário das Concessionárias, foi definido pela nova legislação que determinou que o cliente pode se manter como optante B, com potência de geração até 112,5kW, da mesma forma que o cliente que não possui geração distribuída. Esta equiparação vai diminuir o impacto que a demanda contratada tinha para clientes que instalavam geração distribu[ida e perdiam o benefício de optar por faturamento no grupo B (sem demanda contratada).

acompanhando o entendimento referente ao cliente comum que só consome energia elétrica e pode ser optante B tendo transformador particular de até 112,5kW, apesar de já ser cadastrado como cliente Grupo A, o que favorece os clientes que poderiam ter uma maior potência de geração mas preferiam ter a potência de no máximo 75kW e se manter na microgeração para que o impacto da demanda contratada não fosse tão grande e fosse necessário pagar apenas o consumo sem demanda contratada (optante B) para faturamento.

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